Artigo 26.º
Competência do director regional
Redação registada como em vigor em 26/07/2001.
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- 1 -O director regional dirige os serviços da direcção regional e dela dependentes e orienta e coordena as suas actividades.
- 2 -Ao director regional compete:
- a)Assegurar a execução das orientações e deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à gestão da direcção regional;
- b)Assegurar a participação da direcção regional na elaboração e execução dos planos de actividade do Instituto e na elaboração de orientações técnicas e de instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços desconcentrados;
- c)Submeter à aprovação dos órgãos competentes os orçamentos e contas da direcção regional, dos núcleos de extensão e dos centros educativos que a direcção compreende, bem como dos projectos de intervenção educativa e os regulamentos dos centros educativos e outros equipamentos sociais;
- d)Assegurar a supervisão das actividades desenvolvidas pelos serviços dependentes da direcção regional;
- e)Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos aos serviços da direcção regional, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os serviços centrais;
- f)Promover a participação da direcção regional na elaboração do relatório de actividades do Instituto;
- g)Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da direcção regional, no âmbito da sua competência;
- h)Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos à direcção regional;
- i)Exercer os poderes que, por delegação do presidente do Instituto ou do conselho de gestão, lhe sejam conferidos;
- j)Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos dos vários serviços dependentes da direcção regional.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o director regional é substituído pelo director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico ou, não existindo, por dirigente ou funcionário designado pelo presidente.