Artigo 33.º
Direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira
Redação registada como em vigor em 26/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira prosseguem, no âmbito da respectiva Região Autónoma, as atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto nos seguintes domínios:
- a)Apoio técnico a decisões judiciárias, no âmbito dos processos penal, tutelar educativo e das providências tutelares cíveis;
- b)Execução de medidas tutelares educativas, institucionais e não institucionais;
- c)Execução de penas e medidas alternativas à prisão;
- d)Apoio a menores, jovens e adultos que cumprem medidas penais e tutelares educativas, com intervenção do Instituto, e respectivas famílias;
- e)Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção criminal e reinserção social.
- 2 -As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira dependem do presidente, ou de vice-presidente ou director regional em quem for delegada essa competência.