Artigo 55.º
Regime financeiro das equipas
Redação registada como em vigor em 26/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que necessário, os directores regionais, os directores dos núcleos de extensão, os directores dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e os directores dos centros educativos podem adiantar às equipas, por conta dos respectivos orçamentos, quantias destinadas a enfrentar despesas que, pela sua natureza, não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.
- 2 -O limite total dos adiantamentos é fixado pelo conselho de gestão.
- 3 -Todas as despesas efectuadas pelas equipas, por conta dos adiantamentos, são justificadas mensalmente pelo respectivo coordenador em nota discriminativa, devidamente documentada, a enviar ao serviço de contabilidade da competente unidade orgânica.