As embalagens existentes à data de entrada em vigor do presente diploma podem ser utilizadas desde que remarcadas pelo produtor na origem ou nos estabelecimentos de distribuição, tendo em vista o estabelecido nos n.os 6 e 7 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000