Artigo 10.º
Registo Nacional dos Materiais de Base
Redação registada como em vigor em 12/09/2003.
Esta redação foi substituída em 22/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os materiais de base aprovados nos termos deste diploma estão obrigatoriamente sujeitos a inscrição no RNMB.
- 2 -Compete à DGF a organização, manutenção e actualização do RNMB das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I.
- 3 -Os pareceres para aprovação do material de base ou alterações relativas ao material de base já inscrito no RNMB são fornecidos pelas DRA à DGF.
- 4 -Estão sujeitas a registo todas as indicações relativas a cada unidade de aprovação, juntamente com a respectiva referência de registo e, designadamente:
- a)A designação botânica e comum da espécie ou híbrido artificial;
- b)A categoria;
- c)A área;
- d)A localização, com indicação da latitude e longitude ou da amplitude latitudinal e longitudinal, para as categorias «Material de fonte identificada» e «Material seleccionado» e com a posição geográfica exacta para as categorias «Material qualificado» e «Material testado»;
- e)A altitude ou amplitude altitudinal;
- f)O nome ou denominação do detentor e demais elementos de identificação;
- g)O objectivo;
- h)A região de proveniência ou referência de registo;
- i)O tipo de material de base;
- j)A origem;
- l)A indicação de «geneticamente modificado», quando aplicável;
- m)Quaisquer alterações relevantes aos dados sujeitos a registo.
- 5 -O registo tem validade ilimitada, salvo quando a aprovação do material de base for concedida por prazo determinado ou revogada nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, casos em que é cancelado findo o respectivo termo ou, em caso de revogação, logo que a respectiva decisão administrativa se torne definitiva.
- 6 -A DGF procede à publicitação da listagem actualizada dos dados relevantes relativos aos materiais de base inscritos no RNMB.