Artigo 12.º
Requisitos gerais de comercialização de MFR
Redação registada como em vigor em 12/09/2003.
Esta redação foi substituída em 22/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Para cada tipo de material de base apenas podem ser comercializadas as categorias de MFR indicadas no quadro único do anexo VI.
- 2 -A comercialização de MFR deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo certificado principal a que se refere a alínea d) do artigo 3.º
- 3 -A comercialização de MFR obedece aos requisitos gerais enunciados nos artigos seguintes e, na parte aplicável, ao preceituado nas secções II a IV deste capítulo.
- 4 -Excepcionalmente, em termos a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pode ser autorizada a comercialização de:
- a)Quantidades adequadas de MFR destinados a testes, estudos científicos, trabalhos de selecção ou outros objectivos relacionados com a conservação genética;
- b)MFR derivados de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam.