Artigo 14.º
Comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Verificando-se dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma e que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, pode ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, após decisão da Comissão Europeia.