Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas no anexo I que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- a)Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos II, III, IV, V ou IX, consoante o caso;
- b)Pertençam às categorias «Material de fonte identificada», «Material seleccionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
- c)Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.