Artigo 17.º
Requisitos específicos de comercialização de MFR, para o território nacional, de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Dentro do território nacional só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas na parte B do anexo I que, cumulativamente:
- a)Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos IV, V ou IX, consoante o caso;
- b)Pertençam às categorias «Material seleccionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
- c)Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.