Artigo 24.º
Produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos pelo anexo I
Redação registada como em vigor em 12/09/2003.
Esta redação foi substituída em 22/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os MFR das espécies não abrangidas pelo anexo I, durante todas as fases de produção e comercialização, são mantidos separados em lote único, devendo ser identificados através das seguintes menções:
- a)Designação comum e botânica;
- b)Tipo de material;
- c)Local e ano de colheita;
- d)Idade das plantas;
- e)«Geneticamente modificado», quando aplicável.
- 2 -Tratando-se de unidades de sementes e partes de plantas, os MFR referidos no número anterior devem ainda cumprir o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º
- 3 -Na sua comercialização, os MFR são sempre acompanhados de documento de fornecedor que contenha as indicações previstas no n.º 1 deste artigo e as especificações previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 23.º
- 4 -Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I que se destinem a fins não florestais são acompanhados, desde a origem até ao utilizador final, de uma etiqueta indicativa da sua finalidade e destino.
- 5 -Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma e na legislação específica em vigor.
- 6 -Aos MFR previstos neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 12.º e 14.º, na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 23.º, nos artigos 25.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º e no artigo 49.º
- 7 -Os MFR derivados de material de base constituídos total ou parcialmente por OGM só podem ser comercializados desde que cumpram o estabelecido no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril.