- 1 -A licença de fornecedor é revogada a pedido do respetivo titular e sempre que o mesmo deixe de cumprir os pressupostos previstos no n.º 5 do artigo 27.º, salvo quando deles o fornecedor esteja dispensado por força do disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
- 2 -Em caso de força maior não imputável ao fornecedor, pode ser-lhe mantida a licença na ausência temporária dos pressupostos estabelecidos nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 27.º, mediante requerimento devidamente instruído e desde que o respetivo titular se comprometa a repor a situação em falta no prazo e condições a determinar pelo organismo oficial.
- 3 -A revogação da licença importa a caducidade automática do respectivo título.
Artigo 29.º — Revogação da licença de fornecedor
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
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