Artigo 35.º
Procedimento de certificação de plantas para arborização
Redação registada como em vigor em 12/09/2003.
Esta redação foi substituída em 22/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As DRA emitem o certificado de qualidade externa após verificação da conformidade do material com os requisitos mínimos constantes da parte E do anexo VII aplicáveis às plantas para arborização.
- 2 -Tem legitimidade para requerer a certificação referida no número anterior o fornecedor que produza o MFR em causa.
- 3 -Em condições a definir, as DRA podem emitir o certificado a que se refere este artigo, com base em declaração do fornecedor interessado, relativa à quantidade a certificar e à qualidade externa das plantas, salvo quando os elementos declarados sejam insuficientes, suscitem dúvida ou contenham menções manifestamente falsas, caso em que é aplicável o disposto no n.º 1.
- 4 -As condições gerais a preencher pelos fornecedores para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 serão estabelecidas em despacho do director-geral das Florestas.