Artigo 39.º
Encargos decorrentes da substituição na execução de operações resultantes do controlo oficial
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que o fornecedor, tendo sido regularmente notificado, não proceder dentro do prazo fixado aos tratamentos, a outras medidas corretivas ou à destruição de MFR, o organismo oficial pode substituir-se-lhe por si ou por outra entidade por ela credenciada para o efeito, na realização dos trabalhos em falta, correndo por conta daquele os custos inerentes.