- 1 -O organismo oficial coopera com os peritos da Comissão no exercício de acções de controlo por aquela determinadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º da Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, prestando toda a assistência necessária para o efeito.
- 2 -O organismo oficial coopera reciprocamente com as autoridades de controlo dos demais Estados membros da União Europeia, prestando assistência administrativa e quaisquer informações necessárias para assegurar a adequada aplicação da Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, designadamente em caso de comércio intracomunitário de MFR.
Artigo 40.º — Deveres de informação e cooperação
Vigente desde: 12/09/2003
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Em vigor desde 12/09/2003