Artigo 41.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 12/09/2003.
Esta redação foi substituída em 22/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -São devidas taxas:
- a)Pelo procedimento administrativo destinado ao licenciamento da actividade de fornecedor;
- b)Pelo exercício da actividade de fornecedor;
- c)Pela certificação de MFR;
- d)Pela inscrição no RNMB de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares.
- 2 -A taxa prevista na alínea b) do n.º 1 é anual, sendo titulada por vinheta a apor sobre cartão apropriado, de modelos a aprovar pela DGF.
- 3 -O produto arrecadado das taxas cobradas ao abrigo do disposto no n.º 1 destina-se a suportar os encargos com o processo de licenciamento, o controlo oficial e a certificação, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelecerá os respectivos prazos de pagamento.
- 4 -A receita proveniente das taxas arrecadadas constitui receita própria da DGF e das DRA, no âmbito das suas áreas geográficas de actuação, na proporção de 40% e 60%, respectivamente.