Artigo 43.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 12/09/2003.
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- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas às contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g), h), i), j), m), n), q), r), t), u), v), z), bb), cc), dd), ee), ff), hh), jj), ll) e mm) do n.º 1 do artigo 42.º, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão da licença de fornecedor e das autorizações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 21.º;
- b)Interdição da actividade de fornecedor de MFR;
- c)Encerramento das instalações ou estabelecimento do fornecedor;
- d)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objectivo a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
- f)Perda de objectos pertencentes ao agente.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas a) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos.