- 1 -Os materiais de base aprovados ao abrigo da Portaria n.º 134/94, de 4 de Março, destinados à produção de MFR da categoria «Material seleccionado», consideram-se automaticamente aprovados, com a mesma categoria, para efeitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, devendo ser inscritos no RNMB.
- 2 -Aos materiais de base abrangidos no número anterior são directamente aplicáveis os n.os 5 e 6 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º na parte que se refere às vistorias periódicas ao material e à revogação da aprovação.
Artigo 47.º — Materiais de base aprovados ao abrigo da Portaria n.º 134/94, de 4 de Março
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
Original
Em vigor de 12/09/2003 a 21/01/2019