Artigo 5.º
Aprovação de materiais de base
Redação registada como em vigor em 12/09/2003.
Esta redação foi substituída em 22/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A utilização de materiais de base destinados à produção de MFR carece de aprovação pela Direcção-Geral das Florestas (DGF), após parecer das direcções regionais de agricultura (DRA), nos termos das disposições seguintes.
- 2 -A aprovação dos materiais de base das espécies indicadas na parte A do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, que sejam aplicáveis à categoria de MFR a cuja produção se destinam.
- 3 -A aprovação é solicitada em requerimento escrito a apresentar às DRA pelo produtor dos materiais de base ou por terceiro expressamente autorizado por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova dos poderes conferidos para o efeito.
- 4 -A aprovação de materiais de base é concedida por período indeterminado, salvo quando requerida a título temporário, caso em que caducará automaticamente findo o prazo para que foi solicitada, excepto quando prorrogada a pedido do interessado.
- 5 -Os materiais de base aprovados dentro das categorias «Material seleccionado», «Material qualificado» e «Material testado» estão obrigatoriamente sujeitos a vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respectiva aprovação.
- 6 -A aprovação do material de base pode ser revogada a pedido do respectivo produtor e sê-lo-á sempre que o material deixe de cumprir quaisquer dos pressupostos previstos no n.º 2.