- 1 -Os fornecedores e produtores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam carteira profissional válida emitida ao abrigo dos artigos 7.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, e do artigo 2.º do anexo à Portaria n.º 862/2001, de 27 de Julho, e que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 27.º, salvo quando deles possam ser dispensados, consideram-se licenciados para efeitos do disposto no presente diploma, sendo-lhes entregue novo título de licença correspondente à actividade para que estavam licenciados, mediante requerimento a apresentar até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O pedido é formulado no impresso a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º
Artigo 50.º — Fornecedores anteriormente licenciados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
Original
Em vigor de 12/09/2003 a 21/01/2019