O termo dos prazos contratuais estabelecidos nos artigos 8.º a 11.º não prejudica a celebração de um novo contrato entre o mesmo docente e a mesma instituição de ensino superior, nos termos do Estatuto na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Prazos contratuais
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009