Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.
Artigo 105.º — Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009