- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto acerca do recrutamento de professores, assistentes convidados, leitores e monitores, podem as individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse das instituições de ensino superior, apresentar junto destas instituições, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.
- 2 -Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, os conselhos científicos podem decidir proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes convidados.
- 3 -Quando a solução proposta pelo conselho científico não coincida com a solicitada no acto de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.
Artigo 18.º — Candidatura a docente convidado
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009