- 1 -Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
- 2 -Quando os professores visitantes são contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral ou em dedicação exclusiva, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 30.º — Contratação de professores visitantes
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009