- 1 -Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de ensino superior.
- 2 -As instituições de ensino superior devem promover uma adequada divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a estes associada, designadamente objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos respectivos sítios na Internet.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 65.º — Programa das unidades curriculares
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009