- 1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
- 3 -À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
- 4 -O pessoal docente para além da carreira é contratado nos termos fixados pelo presente Estatuto.
Artigo 67.º — Regimes de prestação de serviço
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009