- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos números seguintes.
- 2 -O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 114.º e no artigo 115.º do RGGR, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
- 3 -O disposto no n.º 7 do artigo 114.º do RGGR, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2027.
- 4 -O disposto no artigo 11.º do RGGR, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos 180 dias após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de agosto de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Cristina Maria dos Santos Pinto Dias - Luís António Trindade Nunes das Neves - Ana Margarida Pinheiro Povo - Rosário Palma Ramalho - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 19 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 20 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949798
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 27/10/2026