- 1 -O contrato de aprendizagem é aquele que é celebrado entre um formando ou o seu representante legal e a entidade formadora, em que esta se obriga a ministrar-lhe formação em regime de aprendizagem e aquele se obriga a aceitar essa formação e a executar todas as actividades a ela inerentes, no quadro dos direitos e deveres que lhe são cometidos por força da legislação e outra regulamentação aplicáveis a este sistema.
- 2 -Na qualidade de entidade formadora, o contrato é outorgado pela pessoa singular ou colectiva constituída como unidade coordenadora de aprendizagem e ainda pelas pessoas singulares ou colectivas que ministram ao formando mais de 50% do tempo de formação em situação de trabalho ou qualquer outra componente de formação, sempre que tal componente não seja assegurada pela referida unidade coordenadora.
- 3 -O contrato de aprendizagem não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou acção de formação para que foi celebrado.
Artigo 16.º — Noção de contrato de aprendizagem
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996