- 1 -O presente diploma aplicar-se-á às acções de formação que se iniciarem após a sua entrada em vigor, mesmo que sejam no âmbito de cursos aprovados antes do presente decreto-lei.
- 2 -O presente diploma entrará em vigor três meses após a sua publicação.
Artigo 44.º — Entrada em vigor e aplicação
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996