- 1 -Por entidade formadora entende-se a unidade coordenadora de aprendizagem e qualquer outra pessoa singular ou colectiva que assegure qualquer componente de formação, designadamente a formação em situação de trabalho.
- 2 -Para efeitos de celebração de contrato de aprendizagem, a unidade coordenadora pode ser considerada entidade formadora única, desde que assegure, pelo menos, 50% da formação em situação de trabalho.
Artigo 5.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 25/10/1996
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