- 1 -Nos casos previstos nos artigos 92.º, 93.º e 94.º e noutros estabelecidos na lei, o devedor dos rendimentos sujeitos a tributação é obrigado, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação dos mesmos à disposição ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir o valor neles previstos por conta do IRS respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
- 2 -...
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- a)...
- b)...
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Artigo 91.º — Retenção na fonte - regra geral
Vigente desde: 26/06/1990
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Em vigor desde 26/06/1990