- 1 -O tribunal de círculo pode praticar na área da respectiva jurisdição quaisquer actos judiciais da sua competência.
- 2 -Tratando-se, porém, de actos que devam ser praticados fora da área da comarca sede do currículo judicial e que o tribunal de círculo não deva, nos termos da lei de processo, realizar directamente, poderá solicitar-se a sua prática ao tribunal de comarca respectivo.
- 3 -Apenas se solicitará ao tribunal de círculo a prática dos actos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais que devam ser realizados na área da respectiva comarca sede e desde que respeitem a processos pendentes em tribunais de estrutura colectiva.
Artigo 14.º-A — Âmbito de competência para a prática de actos judiciais
Vigente desde: 07/06/1991
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Em vigor desde 07/06/1991