Os artigos 4.º, 7.º e 32.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -...
- a)...
- b)(Eliminada.)
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 7.º
- 1 -(Eliminado.)
- 2 -Considera-se transmissão de bens efectuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Eliminada.)
- e)Transferência de bens para serem objecto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efectuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo;
- f)...
- g)...
- 4 -...
Artigo 32.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos de IVA em outro Estado membro, ou por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços;
- e)Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a outro Estado membro, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...