Artigo 23.º
Suspensão do estágio
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o auditor revelar desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o formador deve suspender imediatamente o estágio e propor a sua cessação, em relatório fundamentado, dirigido ao director-geral.
- 2 -O relatório do formador é facultado ao auditor para, no prazo de 10 dias, dizer o que houver por conveniente, sendo a resposta junta ao relatório.
- 3 -O director-geral, apreciado o relatório e documentos que o instruam, determina, mediante despacho, a cessação ou a continuação do estágio.