Artigo 36.º
Destacamento e transferência
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os adjuntos de conservador ou notário podem ser transferidos ou destacados por despacho do director-geral para os serviços centrais ou para conservatórias ou cartórios, em função da necessidade ou conveniência dos serviços.
- 2 -Os adjuntos destacados para os serviços centrais da DGRN mantêm o direito à remuneração global que auferiam na repartição de origem, cabendo o encargo ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 3 -O destacamento pode cessar a qualquer momento por conveniência de serviço.
- 4 -Os adjuntos têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte nos termos da lei geral.