- 1 -O número de registo previsto no n.º 6 do artigo 2.º será constituído de acordo com o anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante.
- 2 -O número de registo atribuído ao ingrediente deverá substituir a identificação do ingrediente na lista dos ingredientes referida na alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro.
Artigo 3.º — Número de registo
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/06/1999