Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, os registos, a gravação e o tratamento de dados pessoais têm lugar, apenas, para as seguintes finalidades, específicas e determinadas:
- a)Detecção de infracções rodoviárias e aplicação das correspondentes normas estradais;
- b)Controlo de tráfego, prevenção e socorro em caso de acidente;
- c)Localização de viaturas furtadas ou procuradas pelas autoridades judiciais ou policiais para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, bem como a detecção de matrículas falsas em circulação;
- d)Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.