- 1 -O regime remuneratório aplicável aos professores de carreira e ao pessoal docente contratado para além da carreira consta de diploma próprio.
- 2 -(Derrogado.)
- 3 -(Derrogado.)
- 4 -(Derrogado.)
- 5 -(Derrogado.)
- 6 -(Derrogado.)
- 7 -(Derrogado.)
- 8 -O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.
- 9 -O regime remuneratório dos monitores é o previsto no n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro.
Artigo 35.º — Vencimentos e remunerações
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009