- 1 -Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:
- a)Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;
- b)O plano de actividades da instituição;
- c)O desenvolvimento da actividade científica;
- d)Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
- e)A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projectos de doutoramento em tempo útil.
- 2 -O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:
- a)Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;
- b)Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
- 3 -A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.
- 4 -Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.
Artigo 38.º — Serviço dos docentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2010
Lei n.º 7/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)
Original