Artigo 6.º
Regime de transição dos actuais equiparados a professor e a assistente
Redação registada como em vigor em 31/08/2009.
Esta redação foi substituída em 14/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras:
- a)A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que actualmente detêm;
- b)O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato.
- 2 -Até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com o número anterior, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos docentes a que se refere o n.º 1.
- 3 -No período transitório a que se refere o número anterior, para os docentes a que se refere n.º 1 que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do grau de doutor e contem pelo menos cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:
- a)São renovados por períodos de dois a quatro anos;
- b)São automaticamente renovados, salvo decisão expressa em contrário do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, proferida sobre proposta do órgão técnico-científico fundamentada em avaliação negativa da actividade desenvolvida, e comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo.
- 4 -No período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que estejam ou venham a estar inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem pelo menos cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:
- a)São inicialmente renovados pelo período de dois anos;
- b)São obrigatoriamente renovados por mais um período de dois anos, salvo decisão expressa em contrário do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, proferida sobre proposta do órgão técnico-científico fundamentada em avaliação negativa da actividade desenvolvida, e comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo.
- 5 -No período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, contem pelo menos 12 anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, aplica-se o regime fixado pelo n.º 3.