Artigo 16.º
Comissão executiva
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 11/12/2002. Ver a versão consolidada
O presidente do conselho de administração e os vogais executivos constituem uma comissão executiva, na qual poderão ser delegadas, com poderes de subdelegação, as competências previstas nas alíneas h), i), k), l), m), n) e o), bem como outras que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente da ULS, sem prejuízo do direito de avocação.