Artigo 22.º
Função
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 11/12/2002. Ver a versão consolidada
Os órgãos de direcção técnica têm por função, nos níveis e nos sectores definidos no presente diploma e através da prática de todos os actos não reservados a outros órgãos, a orientação técnica de serviços ou conjuntos de serviços da ULS, com o objectivo de garantir actuações, técnica e deontologicamente correctas, num quadro de desenvolvimento qualitativo e quantitativo das prestações de saúde.