Artigo 3.º
Tutela
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 11/12/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A ULS está sujeita a tutela e superintendência dos Ministros da Saúde e das Finanças nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Compete ao Ministro da Saúde:
- a)Definir as linhas orientadoras a que deve obedecer a preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;
- b)Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade da ULS, bem como determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento;
- c)Definir os parâmetros da negociação colectiva a que houver lugar, nos termos da lei.
- 3 -Aos Ministros da Saúde e das Finanças compete a tutela de natureza económica e financeira da ULS, que compreende os poderes de:
- a)Aprovar os planos de actividade e financeiros de natureza plurianual;
- b)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e de investimento anuais, bem como as respectivas actualizações;
- c)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- d)Aprovar as tabelas de preços a cobrar nos casos previstos na lei;
- e)Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
- f)Autorizar a contracção de empréstimos, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização.