Artigo 31.º
Datas de apresentação
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 11/12/2002. Ver a versão consolidada
Até 31 de Julho de cada ano deverão ser apresentados o programa anual e o programa de médio prazo aos competentes órgãos do Ministério da Saúde para negociação e aprovação em sede de contrato-programa.