Artigo 5.º
Actividade
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 11/12/2002. Ver a versão consolidada
A actividade da ULS necessária ao exercício das suas atribuições será desenvolvida de modo integrado, atenta a sua organização interna e as demais entidades prestadoras de cuidados de saúde da área, com base em contratos-programa por ela propostos e aprovados pela Administração Regional de Saúde do Norte, através da Agência de Acompanhamento dos Serviços de Saúde, com respeito pelas linhas orientadoras definidas nos planos estratégicos da política de saúde de nível nacional e regional.