Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a emissão, revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão por entidades ou médicos cuja certificação pelo INAC para o exercício dessas funções tiver caducado.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 5.º do presente diploma.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.