Estabelece o regime de protecção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/118/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção da água subterrânea contra a poluição e deterioração
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de protecção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/118/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção da água subterrânea contra a poluição e deterioração, e regulamenta o artigo 47.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), no respeitante à avaliação do estado químico da água subterrânea.
Definições
Critérios para a avaliação do estado químico da água subterrânea
Procedimento para a avaliação do estado químico das massas de água subterrânea
Identificação de tendências e definição do ponto de partida para a inversão dessas tendências
Medidas para prevenir ou limitar a introdução de poluentes na água subterrânea
Regime transitório
Entre 16 de Janeiro de 2009 e 22 de Dezembro de 2013, todos os novos processos de licenciamento concedido nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, devem ter em conta as exigências constantes do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente decreto-lei.
Regiões Autónomas
O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por diploma regional adequado.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Normas de qualidade para a água subterrânea
(ver documento original)
Limiares para os poluentes e indicadores de poluição da água subterrânea
Parte A
Orientações para a fixação de limiares nos termos do artigo 3.º
Parte B
Listas mínimas de poluentes e dos respectivos indicadores para os quais têm de ser fixados limiares nos termos do artigo 3.º
Arsénio;
Cádmio;
Chumbo;
Mercúrio;
Azoto amoniacal;
Cloreto;
Sulfato;
Nitritos;
Fósforo total ou fosfatos.
Tricloroetileno;
Tetracloroetileno.
Condutividade.
Avaliação do estado químico da água subterrânea
Identificação de tendências e definição do ponto de partida para a inversão dessas tendências
Parte A
Identificação das tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações
Serão identificadas as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações em todas as massas ou grupos de massas de água subterrânea caracterizadas como encontrando-se em risco nos termos do n.º 2 do anexo iii do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, tendo em conta os seguintes requisitos:
1) De acordo com o n.º 2 do anexo vii do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, o programa de monitorização será concebido de modo a detectar eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações dos poluentes identificados em aplicação do artigo 3.º do presente decreto-lei;
2) O procedimento para a identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes será baseado no seguinte:
3) Para a identificação das tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes naturalmente presentes, ou cuja presença resulte de actividades humanas, tomar-se-ão em consideração os valores de referência e, quando disponíveis, os dados reunidos antes do início do programa de monitorização para efeitos de identificação de tendências no âmbito do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica.
Parte B
Pontos de partida para a inversão das tendências
Inverter-se-ão as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações, nos termos do artigo 5.º, tendo em conta:
1) O ponto de partida para a implementação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será, quando a concentração do poluente atinge 75 % dos valores paramétricos das normas de qualidade da água subterrânea definidas no anexo i e dos limiares estabelecidos nos termos do artigo 3.º, a menos que:
2) Uma vez estabelecido um ponto de partida para uma massa de água subterrânea caracterizada como estando em risco nos termos do n.º 2.4 do anexo vii do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, e nos termos do n.º 1 do presente anexo, tal ponto de partida não pode ser alterado durante o ciclo de seis anos do plano de gestão da bacia hidrográfica;
3) As inversões das tendências que serão demonstradas de acordo com as disposições aplicáveis relativas à monitorização contidas no n.º 2 da parte A.