- 1 -Os serviços referidos no artigo 4.º regem-se por diploma próprio.
- 2 -Os quadros de pessoal dos serviços criados ou reestruturados pelo presente diploma, bem como o conteúdo funcional das respectivas carreiras, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
- 3 -Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o n.º 1, os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis, podendo proceder ao provimento de lugares dos respectivos quadros, na medida em que correspondem às necessidades decorrentes do exercício das atribuições e competências cometidas aos serviços reestruturados ou extintos, as quais, nos termos deste diploma, passam a ser exercidas pelos serviços ora criados.
Artigo 28.º — [...]
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993