- 1 -As inspecções e controlos hígio-sanitários são efectuados por médicos veterinários com formação específica, que, quando no exercício das respectivas funções, são designados inspectores superiores sanitários.
- 2 -Os inspectores superiores sanitários podem ser coadjuvados por inspectores sanitários habilitados com formação adequada e que reúnam as condições legais exigíveis.
- 3 -Nos casos em que os inspectores a que se refere o n.º 1 deste artigo não sejam suficientes para assegurar a realização das inspecções e controlos, podem os mesmos ser efectuados:
- a)Por médicos veterinários municipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de Maio;
- b)Por médicos veterinários acreditados pela DGV, nos termos do Decreto-Lei n.º 257/97, de 8 de Outubro.
Artigo 11.º — Inspecções e controlos hígio-sanitários
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999