- 1 -Para além da aplicação das coimas a que se refere o artigo anterior, podem ser aplicadas, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição de exercer uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorizados de homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito a participar em feiras ou mercados;
- e)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999