- 1 -A PARPÚBLICA tem por objecto:
- a)A gestão das participações sociais públicas que integrem o seu património;
- b)A gestão, através de empresas participadas de objecto especializado, do património imobiliário que lhes seja afecto;
- c)A prestação de apoio técnico ao exercício, pelo Ministro das Finanças, da tutela financeira do Estado sobre as empresas públicas e sobre as empresas privadas concessionárias de serviços de interesse económico geral, bem como à gestão de activos financeiros do Estado;
- d)A prestação de serviços no domínio da liquidação de sociedades dissolvidas pelo Estado ou por outros entes públicos;
- e)A prestação de serviços técnicos de administração e gestão às participadas.
- f)A prestação de serviços de consultoria de natureza intelectual, a empresas públicas do setor empresarial do Estado, bem como a aquisição destes serviços em nome, por conta ou em benefício de tais empresas;
- g)A instituição e gestão de plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado.
- 2 -A PARPÚBLICA pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico.
Artigo 4.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2018
Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)
Original